Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As praças que adoecerem serão tratadas nos hospitais ou casas de Caridade, aonde as houver, descontando-se-lhes, durante o tempo do tratamento, a etapa, para ser entregue aos mesmos hospitaes, e onde não houver taes estabelecimentos, serão tratadas sem desconto algum, pelo modo que o comandante da secção achar mais conveniente.