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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.


Art. 16

As praças que adoecerem serão tratadas nos hospitais ou casas de Caridade, aonde as houver, descontando-se-lhes, durante o tempo do tratamento, a etapa, para ser entregue aos mesmos hospitaes, e onde não houver taes estabelecimentos, serão tratadas sem desconto algum, pelo modo que o comandante da secção achar mais conveniente.