Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os pagamentos dos soldos, gratificação e etapas, serão feitos pelas repartições fiscais das respectivas localidades.