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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 17

Os pagamentos dos soldos, gratificação e etapas, serão feitos pelas repartições fiscais das respectivas localidades.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878