Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os delegados poderão facultar aos moradores de districtos rurais, que o requere, a creação e manutenção de forças que se destinem ao serviço policial de suas fazendas, ficando ellas sob as imediatas ordens, inspecção e vigilância das autoridades policiaes dos districtos.
§ 1º
A concessão para a organização d'essa força que e denominará - policial rural, - fica dependente da aprovação do chefe de policia.
§ 2º
Logo que esteja organizada ella, o delegado espectivo communicará ao chefe de policia, afim de que este requisite da presidência da província o armamento necessário.
§ 3º
As autoridades policiaes poderão empregar policia rural no serviço geral dentro do respectivo districto, no caso de urgência.
§ 4º
Os subdelegados dos districtos serão os responsáveis pela arrecadação do armamento fornecido a essas forças, quando tiverem ellas de ser dispensadas.