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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 13

As praças serão contratadas por quatro ou seis anos, podendo ser reengajadas por mais tempo até quatro anos se quiserem, no caso bem tiverem servido e mostrado bom comportamento.

Parágrafo único

§ Único. - Os contratos serão feitos na capital perante o comandante geral; e nos municípios pelos comandantes das secções com assistência do administrador ou colector das rendas provinciaes do lugar em que eles forem feitos, sendo o dito contracto assignado também pelo mesmo agente.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878