Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As praças serão contratadas por quatro ou seis anos, podendo ser reengajadas por mais tempo até quatro anos se quiserem, no caso bem tiverem servido e mostrado bom comportamento.
Parágrafo único
§ Único. - Os contratos serão feitos na capital perante o comandante geral; e nos municípios pelos comandantes das secções com assistência do administrador ou colector das rendas provinciaes do lugar em que eles forem feitos, sendo o dito contracto assignado também pelo mesmo agente.