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Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 14

Só poderão ser contractados os indivíduos de boa conduta, robustos e de idade maior de 18 annos e menor de 45 annos.

§ 1º

Podem ser praças da força policial tanto os nacionais como os estrangeiros.

§ 2º

As praças que presentemente se acham engajadas, em virtude de contractos anteriores, será levado em conta o tempo que tiverem servido e gosarão das regalias concedidas na presente lei, considerando-se validos os contractos actuaes.

§ 3º

É permitida a substituição de praças desde que estas apresentem pessoas que reúnam as condições d'este artigo e se obriguem, por um termo, a preencher no serviço o tempo que falara praça que pertencer a substituição.

§ 4º

Nenhuma praça será destrahida do quartel para ocupar-se em serviço particular do comandante ou em qualquer outro moster, que não seja propriamente policial ou de ordens ás autoridades policiaes.

Art. 14, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878