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Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.


Art. 14

Só poderão ser contractados os indivíduos de boa conduta, robustos e de idade maior de 18 annos e menor de 45 annos.

§ 1º

Podem ser praças da força policial tanto os nacionais como os estrangeiros.

§ 2º

As praças que presentemente se acham engajadas, em virtude de contractos anteriores, será levado em conta o tempo que tiverem servido e gosarão das regalias concedidas na presente lei, considerando-se validos os contractos actuaes.

§ 3º

É permitida a substituição de praças desde que estas apresentem pessoas que reúnam as condições d'este artigo e se obriguem, por um termo, a preencher no serviço o tempo que falara praça que pertencer a substituição.

§ 4º

Nenhuma praça será destrahida do quartel para ocupar-se em serviço particular do comandante ou em qualquer outro moster, que não seja propriamente policial ou de ordens ás autoridades policiaes.