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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.

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Art. 6º

As secções serão classificadas pela forma estabelecida na tabela n. 3.

§ 1º

As de 1° classe serão comandadas por um tenente, as de 2° e 3° por um alferes.

§ 2º

As secções de 1° classe não poderão ter mais de 36 praças inclusive officiaes, as de 2° mais de 20 e as de 3° mais de 13.

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1148 /1878