Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878
Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O presidente da província poderá remover officiaes e praças d uma para outra secção, quando assim aconselharem as conveniências do serviço publico, ou vindo previamente o comandante geral.
Parágrafo único
O comandante geral poderá também propor taes remoções ao presidente da província.