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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1148 de 11 de Maio de 1878

Fixa a força policial para o exercício de 1878 a 1879.


Art. 4º

A secção policial central será organizada, segundo o plano da tabela n. 1 e estacionara na capital. E destinada:

§ 1º

Ao serviço policial do município de Porto Alegre.

§ 2º

Acoadjuvar o serviço dos outros municípios quando o bem publico assim o exigir.