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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1998.


Título I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Os concursos de ingresso e de remoção serão realizados pelo Poder Judiciário através da Corregedoria-Geral da Justiça, com participação, em todas as fases dos concursos, de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, dos notários e registradores.

Art. 2º

Fica criada a Comissão Permanente de Concursos, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, encarregada de realizar os concursos.

Art. 3º

A Comissão Permanente de Concursos, presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, terá a seguinte composição:

I

1 (um) Juiz de Direito;

II

1 (um) representante do Ministério Público;

III

1 (um) representante da OAB;

IV

1 (um) representante dos serviços notariais (Colégio Notarial);

V

1 (um) representante dos serviços de registro (Colégio Registral).

§ 1º

O Juiz de Direito será indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, com aprovação do Conselho da Magistratura, coincidindo seu mandato com o do Corregedor-Geral e admitida uma recondução.

§ 2º

Os demais membros e suplentes da Comissão serão indicados pelas respectivas entidades.

§ 3º

A Comissão Permanente de Concursos elaborará seu regimento interno e o regulamento para realização dos concursos.

Título II

Dos Concursos

Capítulo I

Do Concurso de Ingresso

Art. 4º

O ingresso nos serviços notariais e de registro far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente Lei e no regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 5º

O prazo para inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e os editais serão publicados pelo menos três vezes, sendo uma na íntegra no Diário da Justiça e outras duas por extrato em jornal da Capital com circulação diária.

Art. 6º

O edital de concurso será publicado pelo Corregedor-Geral, contendo as serventias vagas, as condições para inscrição, os requisitos para delegação do serviço, as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos e os títulos que o candidato poderá apresentar.

Parágrafo único

Após a homologação do resultado final, os candidatos indicarão, na rigorosa ordem de classificação, suas preferências, entre as serventias indicadas no edital, para a delegação.

Art. 7º

A inscrição será feita mediante requerimento assinado pelo candidato, ou por procurador, do qual constará a qualificação completa do candidato, acompanhado pelos seguintes documentos:

a

curriculum vitae;

b

comprovante do pagamento da taxa de inscrição;

c

quitação com as obrigações eleitorais e militares;

d

folha corrida cível e criminal;

e

quando se tratar de concurso de ingresso, prova de nacionalidade brasileira, capacidade civil e diploma de bacharel em direito.

§ 1º

Poderão concorrer ao concurso candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 2º

Somente poderão concorrer ao concurso de remoção os titulares de serviços notariais e de registro que já detenham a delegação por mais de dois (2) anos, prazo contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital.

Art. 8º

O concurso de ingresso será composto de provas de conhecimento e de títulos, valendo, respectivamente, oitenta (80) e vinte (20) pontos.

§ 1º

Durante o procedimento seletivo, será realizada pela comissão de concurso, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.

§ 2º

Serão realizados também exames de sanidade física, mental e aptidão psicológica.

§ 3º

A sindicância e os exames previstos nos parágrafos primeiro e segundo têm caráter eliminatório.

Capítulo II

Do Concurso de Remoção

Art. 9º

O concurso de remoção consistirá de provas de conhecimentos e de títulos, observada a mesma valoração para o concurso de ingresso prevista no artigo anterior.

Art. 10

Os titulares de serviços notariais e de registro, independentemente de entrância, que já detenham a delegação por mais de dois (2) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, estão habilitados ao concurso.

Parágrafo único

No ato de inscrição e antes da delegação, o candidato deverá comprovar a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas.

Art. 11

No edital do concurso, serão indicadas as serventias vagas, as matérias e demais informações de acordo com a presente lei e com o regulamento do concurso aprovado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 12

Findo o prazo de inscrição, a Comissão de Concurso fará publicar edital no Diário da Justiça contendo a relação de candidatos cujas inscrições foram indeferidas.

Parágrafo único

A relação com todos os candidatos inscritos será afixada na Corregedoria-Geral da Justiça.

Título III

Das Provas

Capítulo I

Da Prova de Conhecimentos

Art. 13

A aferição dos conhecimentos dar-se-á por meio da aplicação de provas, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando, entre outros, os seguintes temas:

I

conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro;

II

conhecimentos técnicos específicos sobre a função notarial e de registro;

III

conhecimentos gerais de direito.

§ 1º

O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova específica ou como critério de correção nas provas escritas.

§ 2º

As provas de conhecimento poderão ser teóricas e práticas, conforme especificado no edital de concurso.

Art. 14

O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado em todas as provas e fases do concurso, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.

Capítulo II

Da Prova de Títulos

Art. 15

A prova de títulos será apurada mediante a atribuição de nota, até o máximo de cem (100) pontos.

Art. 16

os critérios de valorização dos títulos serão os seguintes:

I

desempenho profissional anterior em serviço notarial ou de registro, considerando-se a complexidade e o tempo do exercício da delegação em cidade de maior relevância econômico-social - até trinta (30) pontos; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

II

tempo de serviço prestado como prepostos de serventia notarial ou de registro, caso não obtido o máximo da pontuação conferida pelo item anterior - até 25 (vinte e cinco) pontos, desde que não tenha sofrido penalidades de qualquer natureza; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

III

tempo de serviço público ou privado prestado a atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, caso não tenha obtido o máximo da pontuação conferida pelos itens anteriores - até dez (10) pontos; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

IV

título de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado em cursos jurídicos diretamente vinculados ao exercício da função notarial e de registro - até dez (10) pontos;

V

magistério em disciplina jurídica vinculada ao exercício da função notarial e de registro - até dez (10) pontos;

VI

publicação de artigos ou livros de autoria exclusiva do candidato sobre temas diretamente relacionados com a função - até dez (10) pontos;

VII

apresentação de tese em congresso - até dez (10) pontos;

VIII

participação, com aproveitamento, em cursos oficiais ministrados pelo Tribunal de Justiça ou pelas entidades de classe - até cinco (5) pontos;

IX

participação em encontros, simpósios, congressos nacionais ou internacionais sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro - até cinco (5) pontos;

X

aprovação em concurso para os serviços notarial e de registro, salvo se já foi valorizado em outro item - até vinte (20) pontos; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

XI

aprovação em concurso para cargos da carreira jurídica, salvo se já foi valorizado em outro item - até dez (10) pontos;

XII

exercício da advocacia por prazo não inferior a cinco (5) anos - até dez (10) pontos;

XIII

exercício da judicatura ou da promotoria de justiça - até dez (10) pontos.

Título IV

Dos Recursos

Art. 17

Caberá pedido de reconsideração, em caráter definitivo e final, no prazo de cinco (5) dias, dirigido à própria Comissão Permanente de Concursos, contra decisões por ela tomadas em relação ao concurso.

Título V

Da Ação Disciplinar

Art. 18

Compete ao Juiz de Direito do Foro da Comarca a que pertença o serviço notarial ou de registro:

I

instaurar processo administrativo contra notários e registradores pela prática de qualquer das infrações elencadas na Lei n° 8.935/94;

II

impor-lhes, quando for o caso, a pena disciplinar ali prevista;

III

suspender preventivamente o notário ou oficial de registro, quando necessária tal providência, nos termos da lei;

IV

designar interventor, na hipótese do inciso anterior, para responder pelo serviço, sempre que a lei assim o exigir.

§ 1º

A intervenção será determinada no caso em que a imposição da pena administrativa seja a de perda da delegação.

§ 2º

A designação do interventor recairá na pessoa do substituto do serviço notarial ou de registro.

§ 3º

Quando o substituto também for acusado da falta ou quando a medida se revelar necessária para a apuração das provas, a designação do interventor recairá em pessoa que já seja detentora da delegação para o mesmo tipo de serviço prestados pelo acusado.

§ 4º

A intervenção não poderá ultrapassar o prazo de cento e vinte (120) dias, findo o qual o titular do serviço retomará a delegação.

Art. 19

Caberão recursos ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Conselho da Magistratura de penalidade imposta em decorrência de processo administrativo.

Art. 20

Aplicam-se, por analogia, ao processo administrativo-disciplinar, no que não conflitar com as disposições da Lei n° 8.935/94, o contido na Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 (Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul).

Título VI

Das Disposições Finais

Art. 21

O resultado final do concurso, contendo a classificação dos candidatos em ordem decrescente de pontos, será homologado pelo Corregedor-Geral, que o fará publicar.

Art. 22

O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registro, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso, observada a opção de preferência dos candidatos.

Parágrafo único

Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:

I

o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

II

o mais antigo no serviço público e

III

o mais idoso.

Art. 23

As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de ingresso e um terça parte por concurso de remoção, atendendo-se à data da vacância ou, quando vagas na mesma data, a data da criação do serviço.

§ 1º

Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga, sem abertura de concurso, por mais de seis (6) meses.

§ 2º

A vacância do serviço notarial ou de registro será comunicada à Comissão Permanente de Concursos pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca, em decorrência da extinção da delegação a notário ou registrador, causada pela morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez, renúncia ou perda.

§ 3º

A comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo máximo de quinze dias da data do evento que extinguiu a delegação.

§ 4º

A Comissão Permanente de Concursos determinará a publicação do edital de concurso no prazo máximo de trinta (30) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior.

§ 5º

O concurso público de ingresso ou remoção para serviço notarial e de registro será realizado na capital do Estado.

Art. 24

A vaga não provida por remoção, por falta de candidato interessado no provimento, não sendo o caso de desativação ou aglutinação, será provida por aproveitamento de candidato aprovado em concurso de ingresso para o serviço da mesma natureza, sem alteração da ordem de vacância e dos critérios de provimento dos serviços notariais e de registros.

Art. 25

Observada a vacância de serviço notarial ou de registro, dentro do prazo de validade de dois anos dos concursos de ingresso ou de remoção já homologados, com possibilidade de revalidação por igual período, a critério do Conselho da Magistratura, o Corregedor-Geral fará publicar edital para que os candidatos aprovados se habilitem à delegação.

§ 1º

Esgotado o prazo do edital, serão relacionados os candidatos que manifestaram interesse em receber a delegação, pela ordem rigorosa de classificação obtida no concurso.

§ 2º

O nome do candidato habilitado em primeiro lugar será indicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para receber a delegação.

Art. 26

É dever do notário e oficial do registro transmitir todo o complexo que componha a serventia ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço.

Parágrafo único

Fica vedada subdelegação ou terceirização dos serviços notariais e de registro.

Art. 27

Estão habilitados a receber a delegação para serviço notarial ou de registro os candidatos que foram aprovados em concursos públicos de ingresso, realizados anteriormente a esta Lei, cujo resultado já tenha sido homologado, obedecidos os seguintes critérios:

I

observância da especialização do serviço notarial ou de registro, contida no edital do concurso realizado;

II

observância do nível da complexidade do serviço vago, utilizando o critério de divisão das comarcas em entrâncias, não podendo o candidato receber delegação para serviço situado em comarca de nível superior àquela para qual foi habilitado;

III

observância do prazo de validade do concurso no qual o candidato foi habilitado, considerando-se prorrogados por dois (2) anos os prazos de validade dos concursos que ainda não o tenham sido, a partir do dia imediato ao vencimento do respectivo prazo.

§ 1º

A Comissão Permanente de Concursos relacionará os candidatos de que trata este artigo em lista única, para aproveitamento no preenchimento dos serviços que estejam vagos ou que venham a vagar, dando prioridade aos concursos homologados há mais tempo, obedecida a respectiva ordem de classificação, segundo a especialidade e o nível de complexidade do concurso para o qual o candidato foi aprovado.

§ 2º

Homologada pelo Corregedor-Geral a relação prevista no parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos previstos nesta Lei, para outorga da delegação.

Art. 28

As propostas de remanejamento dos serviços notariais e de registro serão encaminhadas pelo Poder Judiciário ao Poder Legislativo, na forma de projeto de lei.

Parágrafo único

Na proposta de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória, anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 29

Compete ao Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, autorizar a celebração de convênios entre o Estado ou a Municipalidade com os oficiais do registro civil das pessoas naturais, quando de interesse da comunidade local, com vista à prestação dos serviços correspondentes, ou outros serviços de interesse público.

Art. 30

O Corregedor-Geral da Justiça instituirá o Arquivo Central de Testamento, no prazo de trinta (30) dias da data da publicação desta Lei, estabelecendo:

I

a obrigação de os tabeliães de notas informar sobre todos os testamentos elaborados ou aprovados, bem como suas alterações ou revogações, sob pena de multa equivalente a cinco (5) Unidades de Referência de Emolumentos (URE) por informações fornecidas;

II

a forma de acesso dos interessados às informações constantes do arquivo;

III

a responsabilidade do tabelião pela omissão, atraso ou incorreção das informações, que será apurada pelo Juiz Diretor do Foro, revertendo a multa eventualmente aplicada a favor do Arquivo Central de Testamentos.

Parágrafo único

O Arquivo Central de Testamentos será administrado pelo Colégio Notarial, mediante estrutura informatizada adequada à natureza dos serviços, que se obriga a manter integralmente com recursos privados, sendo custeado pela cobrança dos seguintes valores:

a

do testador, no valor equivalente a três (3) Unidade de Referência de Emolumentos (URE), do qual uma (1) URE será destinada ao notário, como indenização pelas remessas das informações ao Colégio Notarial;

b

do interessado na certidão, no valor equivalente a duas (2) UREs, pela prestação do serviço de informação.

Art. 31

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 32

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998