Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Estão habilitados a receber a delegação para serviço notarial ou de registro os candidatos que foram aprovados em concursos públicos de ingresso, realizados anteriormente a esta Lei, cujo resultado já tenha sido homologado, obedecidos os seguintes critérios:

I

observância da especialização do serviço notarial ou de registro, contida no edital do concurso realizado;

II

observância do nível da complexidade do serviço vago, utilizando o critério de divisão das comarcas em entrâncias, não podendo o candidato receber delegação para serviço situado em comarca de nível superior àquela para qual foi habilitado;

III

observância do prazo de validade do concurso no qual o candidato foi habilitado, considerando-se prorrogados por dois (2) anos os prazos de validade dos concursos que ainda não o tenham sido, a partir do dia imediato ao vencimento do respectivo prazo.

§ 1º

A Comissão Permanente de Concursos relacionará os candidatos de que trata este artigo em lista única, para aproveitamento no preenchimento dos serviços que estejam vagos ou que venham a vagar, dando prioridade aos concursos homologados há mais tempo, obedecida a respectiva ordem de classificação, segundo a especialidade e o nível de complexidade do concurso para o qual o candidato foi aprovado.

§ 2º

Homologada pelo Corregedor-Geral a relação prevista no parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos previstos nesta Lei, para outorga da delegação.