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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 22

O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registro, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso, observada a opção de preferência dos candidatos.

Parágrafo único

Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:

I

o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

II

o mais antigo no serviço público e

III

o mais idoso.