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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 26

É dever do notário e oficial do registro transmitir todo o complexo que componha a serventia ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço.

Parágrafo único

Fica vedada subdelegação ou terceirização dos serviços notariais e de registro.