Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998
Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É dever do notário e oficial do registro transmitir todo o complexo que componha a serventia ao seu sucessor, como livros, papéis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço.
Parágrafo único
Fica vedada subdelegação ou terceirização dos serviços notariais e de registro.