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Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 18

Compete ao Juiz de Direito do Foro da Comarca a que pertença o serviço notarial ou de registro:

I

instaurar processo administrativo contra notários e registradores pela prática de qualquer das infrações elencadas na Lei n° 8.935/94;

II

impor-lhes, quando for o caso, a pena disciplinar ali prevista;

III

suspender preventivamente o notário ou oficial de registro, quando necessária tal providência, nos termos da lei;

IV

designar interventor, na hipótese do inciso anterior, para responder pelo serviço, sempre que a lei assim o exigir.

§ 1º

A intervenção será determinada no caso em que a imposição da pena administrativa seja a de perda da delegação.

§ 2º

A designação do interventor recairá na pessoa do substituto do serviço notarial ou de registro.

§ 3º

Quando o substituto também for acusado da falta ou quando a medida se revelar necessária para a apuração das provas, a designação do interventor recairá em pessoa que já seja detentora da delegação para o mesmo tipo de serviço prestados pelo acusado.

§ 4º

A intervenção não poderá ultrapassar o prazo de cento e vinte (120) dias, findo o qual o titular do serviço retomará a delegação.