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Artigo 16, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 16

os critérios de valorização dos títulos serão os seguintes:

I

desempenho profissional anterior em serviço notarial ou de registro, considerando-se a complexidade e o tempo do exercício da delegação em cidade de maior relevância econômico-social - até trinta (30) pontos; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

II

tempo de serviço prestado como prepostos de serventia notarial ou de registro, caso não obtido o máximo da pontuação conferida pelo item anterior - até 25 (vinte e cinco) pontos, desde que não tenha sofrido penalidades de qualquer natureza; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

III

tempo de serviço público ou privado prestado a atividades relacionadas com a área notarial ou de registro, caso não tenha obtido o máximo da pontuação conferida pelos itens anteriores - até dez (10) pontos; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

IV

título de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós-doutorado em cursos jurídicos diretamente vinculados ao exercício da função notarial e de registro - até dez (10) pontos;

V

magistério em disciplina jurídica vinculada ao exercício da função notarial e de registro - até dez (10) pontos;

VI

publicação de artigos ou livros de autoria exclusiva do candidato sobre temas diretamente relacionados com a função - até dez (10) pontos;

VII

apresentação de tese em congresso - até dez (10) pontos;

VIII

participação, com aproveitamento, em cursos oficiais ministrados pelo Tribunal de Justiça ou pelas entidades de classe - até cinco (5) pontos;

IX

participação em encontros, simpósios, congressos nacionais ou internacionais sobre temas ligados aos serviços notariais ou de registro - até cinco (5) pontos;

X

aprovação em concurso para os serviços notarial e de registro, salvo se já foi valorizado em outro item - até vinte (20) pontos; Declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3522

XI

aprovação em concurso para cargos da carreira jurídica, salvo se já foi valorizado em outro item - até dez (10) pontos;

XII

exercício da advocacia por prazo não inferior a cinco (5) anos - até dez (10) pontos;

XIII

exercício da judicatura ou da promotoria de justiça - até dez (10) pontos.