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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 25

Observada a vacância de serviço notarial ou de registro, dentro do prazo de validade de dois anos dos concursos de ingresso ou de remoção já homologados, com possibilidade de revalidação por igual período, a critério do Conselho da Magistratura, o Corregedor-Geral fará publicar edital para que os candidatos aprovados se habilitem à delegação.

§ 1º

Esgotado o prazo do edital, serão relacionados os candidatos que manifestaram interesse em receber a delegação, pela ordem rigorosa de classificação obtida no concurso.

§ 2º

O nome do candidato habilitado em primeiro lugar será indicado ao Presidente do Tribunal de Justiça para receber a delegação.