Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998
Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Juiz de Direito do Foro da Comarca a que pertença o serviço notarial ou de registro:
I
instaurar processo administrativo contra notários e registradores pela prática de qualquer das infrações elencadas na Lei n° 8.935/94;
II
impor-lhes, quando for o caso, a pena disciplinar ali prevista;
III
suspender preventivamente o notário ou oficial de registro, quando necessária tal providência, nos termos da lei;
IV
designar interventor, na hipótese do inciso anterior, para responder pelo serviço, sempre que a lei assim o exigir.
§ 1º
A intervenção será determinada no caso em que a imposição da pena administrativa seja a de perda da delegação.
§ 2º
A designação do interventor recairá na pessoa do substituto do serviço notarial ou de registro.
§ 3º
Quando o substituto também for acusado da falta ou quando a medida se revelar necessária para a apuração das provas, a designação do interventor recairá em pessoa que já seja detentora da delegação para o mesmo tipo de serviço prestados pelo acusado.
§ 4º
A intervenção não poderá ultrapassar o prazo de cento e vinte (120) dias, findo o qual o titular do serviço retomará a delegação.