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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 10

Os titulares de serviços notariais e de registro, independentemente de entrância, que já detenham a delegação por mais de dois (2) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, estão habilitados ao concurso.

Parágrafo único

No ato de inscrição e antes da delegação, o candidato deverá comprovar a regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas.