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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 27

Estão habilitados a receber a delegação para serviço notarial ou de registro os candidatos que foram aprovados em concursos públicos de ingresso, realizados anteriormente a esta Lei, cujo resultado já tenha sido homologado, obedecidos os seguintes critérios:

I

observância da especialização do serviço notarial ou de registro, contida no edital do concurso realizado;

II

observância do nível da complexidade do serviço vago, utilizando o critério de divisão das comarcas em entrâncias, não podendo o candidato receber delegação para serviço situado em comarca de nível superior àquela para qual foi habilitado;

III

observância do prazo de validade do concurso no qual o candidato foi habilitado, considerando-se prorrogados por dois (2) anos os prazos de validade dos concursos que ainda não o tenham sido, a partir do dia imediato ao vencimento do respectivo prazo.

§ 1º

A Comissão Permanente de Concursos relacionará os candidatos de que trata este artigo em lista única, para aproveitamento no preenchimento dos serviços que estejam vagos ou que venham a vagar, dando prioridade aos concursos homologados há mais tempo, obedecida a respectiva ordem de classificação, segundo a especialidade e o nível de complexidade do concurso para o qual o candidato foi aprovado.

§ 2º

Homologada pelo Corregedor-Geral a relação prevista no parágrafo anterior, serão adotados os procedimentos previstos nesta Lei, para outorga da delegação.