Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998
Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Corregedor-Geral da Justiça instituirá o Arquivo Central de Testamento, no prazo de trinta (30) dias da data da publicação desta Lei, estabelecendo:
I
a obrigação de os tabeliães de notas informar sobre todos os testamentos elaborados ou aprovados, bem como suas alterações ou revogações, sob pena de multa equivalente a cinco (5) Unidades de Referência de Emolumentos (URE) por informações fornecidas;
II
a forma de acesso dos interessados às informações constantes do arquivo;
III
a responsabilidade do tabelião pela omissão, atraso ou incorreção das informações, que será apurada pelo Juiz Diretor do Foro, revertendo a multa eventualmente aplicada a favor do Arquivo Central de Testamentos.
Parágrafo único
O Arquivo Central de Testamentos será administrado pelo Colégio Notarial, mediante estrutura informatizada adequada à natureza dos serviços, que se obriga a manter integralmente com recursos privados, sendo custeado pela cobrança dos seguintes valores:
a
do testador, no valor equivalente a três (3) Unidade de Referência de Emolumentos (URE), do qual uma (1) URE será destinada ao notário, como indenização pelas remessas das informações ao Colégio Notarial;
b
do interessado na certidão, no valor equivalente a duas (2) UREs, pela prestação do serviço de informação.