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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 8º

O concurso de ingresso será composto de provas de conhecimento e de títulos, valendo, respectivamente, oitenta (80) e vinte (20) pontos.

§ 1º

Durante o procedimento seletivo, será realizada pela comissão de concurso, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos.

§ 2º

Serão realizados também exames de sanidade física, mental e aptidão psicológica.

§ 3º

A sindicância e os exames previstos nos parágrafos primeiro e segundo têm caráter eliminatório.