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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 23

As vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso público de ingresso e um terça parte por concurso de remoção, atendendo-se à data da vacância ou, quando vagas na mesma data, a data da criação do serviço.

§ 1º

Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga, sem abertura de concurso, por mais de seis (6) meses.

§ 2º

A vacância do serviço notarial ou de registro será comunicada à Comissão Permanente de Concursos pelo Juiz Diretor do Foro da Comarca, em decorrência da extinção da delegação a notário ou registrador, causada pela morte, aposentadoria facultativa ou por invalidez, renúncia ou perda.

§ 3º

A comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita no prazo máximo de quinze dias da data do evento que extinguiu a delegação.

§ 4º

A Comissão Permanente de Concursos determinará a publicação do edital de concurso no prazo máximo de trinta (30) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior.

§ 5º

O concurso público de ingresso ou remoção para serviço notarial e de registro será realizado na capital do Estado.