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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão Permanente de Concursos, presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, terá a seguinte composição:

I

1 (um) Juiz de Direito;

II

1 (um) representante do Ministério Público;

III

1 (um) representante da OAB;

IV

1 (um) representante dos serviços notariais (Colégio Notarial);

V

1 (um) representante dos serviços de registro (Colégio Registral).

§ 1º

O Juiz de Direito será indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, com aprovação do Conselho da Magistratura, coincidindo seu mandato com o do Corregedor-Geral e admitida uma recondução.

§ 2º

Os demais membros e suplentes da Comissão serão indicados pelas respectivas entidades.

§ 3º

A Comissão Permanente de Concursos elaborará seu regimento interno e o regulamento para realização dos concursos.