Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998
Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As propostas de remanejamento dos serviços notariais e de registro serão encaminhadas pelo Poder Judiciário ao Poder Legislativo, na forma de projeto de lei.
Parágrafo único
Na proposta de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória, anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.