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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 29

Compete ao Conselho da Magistratura, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, autorizar a celebração de convênios entre o Estado ou a Municipalidade com os oficiais do registro civil das pessoas naturais, quando de interesse da comunidade local, com vista à prestação dos serviços correspondentes, ou outros serviços de interesse público.