Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998
Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão Permanente de Concursos, presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, terá a seguinte composição:
I
1 (um) Juiz de Direito;
II
1 (um) representante do Ministério Público;
III
1 (um) representante da OAB;
IV
1 (um) representante dos serviços notariais (Colégio Notarial);
V
1 (um) representante dos serviços de registro (Colégio Registral).
§ 1º
O Juiz de Direito será indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça, com aprovação do Conselho da Magistratura, coincidindo seu mandato com o do Corregedor-Geral e admitida uma recondução.
§ 2º
Os demais membros e suplentes da Comissão serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 3º
A Comissão Permanente de Concursos elaborará seu regimento interno e o regulamento para realização dos concursos.