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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11183 de 29 de Junho de 1998

Dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral, neste Estado, e sobre a ação disciplinar, relativa aos mesmos serviços, conforme previsão da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 6º

O edital de concurso será publicado pelo Corregedor-Geral, contendo as serventias vagas, as condições para inscrição, os requisitos para delegação do serviço, as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos e os títulos que o candidato poderá apresentar.

Parágrafo único

Após a homologação do resultado final, os candidatos indicarão, na rigorosa ordem de classificação, suas preferências, entre as serventias indicadas no edital, para a delegação.