Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951
Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Considera-se Professor Normalista o diplomado por Instituto de Educação ou Escola Normal, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.
Considera-se Regente de Ensino o diplomado por Curso Normal Regional, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.
Considera-se Professor Extranumerário o não diplomado, habilitado ao exercício de magistério e admitido na forma da Lei e com quadro próprio.
Considera-se professor substituto o diplomado ou habilitado designado pela Secretaria de Educação e Cultura (S.E.C.), para as substituições eventuais na regência da classe.
Considera-se professor de ensino profissional o diplomado em curso profissional oficial, ou particular sob fiscalização da S.E.C..
O Quadro de Professor Normalista constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco classes sucessivas, sendo a inicial classe "H".
A cada grupo de cinco (5) anos de exercício no cargo, o professor normalista fica com o direito de promoção à classe imediatamente superior.
A promoção de que trata o parágrafo anterior poderá ser antecipada no prazo de interstício, mediante concurso, destinando-se para isso um quinto do total das promoções anuais em cada classe.
O quadro de Regente de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em quatro (4) classes sucessivas, sendo a inicial classe "F".
Aplicam-se, para as promoções, as normas estabelecidas nos §§ 1º. e 2º. do artigo anterior.
O Quadro de Professor Extranumerário constitui-se de uma série de funções com início na referência "V" da Tabela Numérica respectiva, e com os acessos na forma da legislação vigente.
O Professor Substituto será designado para a substituição eventual em determinado estabelecimento de ensino, por ato do Secretário de Educação e Cultura, percebendo sòmente gratificação por dia letivo de substituição, igual aos vencimentos do professor substituido.
Ao Professor Substituido ficará assegurada a vantagem adicional nos concursos de ingresso ao Quadro de Professor Normalista, Regente de Ensino e Extranumerário, na fórma que esta lei e o regulamento próprio determinar.
O Quadro de Professor de Ensino Profissional constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco (5) classes sucessivas, sendo "H" a inicial.
As atuais funções gratificadas de direção nos estabelecimentos de ensino primário passam a formar o Quadro de Diretores, constituido de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em três (3) classes, sendo a inicial classe "M".
O acesso à classe superior será feito automàticamente por ordem de antiguidade no cargo, quando ocorrer vacância.
O provimento do cargo de Diretor será feito mediante concurso de títulos e provas, privativo a candidatos pertencentes ao Quadro de Professor Normalista.
O Quadro de Inspetor Auxiliar de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo agrupados em três (3) classes, sendo a inicial classe "M".
O acesso à classe superior, far-se-á automàticamente por ordem de antiguidade no cargo, quando ocorrer vacância.
O provimento de cargo de Inspetor Auxiliar de Ensino será feito mediante concurso de títulos e de provas, privativo a candidatos pertencentes ao Quadro de Diretores e de Professores Normalistas.
Aos atuais Inspetores Municipais de Ensino, normalistas e com mais de 2 anos de exercício nas respectivas funções, é assegurado o direito na classe inicial da carreira de Inspetor Auxiliar de Ensino.
O Quadro de Delegado Regional de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo, agrupados em cinco (5) classes, sendo a inicial classe "P".
O ingresso no cargo inicial da carreira de Delegado Regional de Ensino será feito mediante concurso de títulos e de provas, privativo a candidatos pertencentes ao Quadro de Diretores ou Inspetor-Auxiliar de Ensino.
Os atuais professores normalistas, que exercem função gratificada de direção de estabelecimento de ensino primário e de ensino profissional, poderão ser nomeados em caráter efetivo para a classe inicial, se contarem menos de 10 anos de exercício na função de direção, e na classe seguinte os que contarem mais de 10 anos, dependente apenas do pedido de opção de cada interessado apresentado no prazo que se fixar.
É facultado ao ocupante de cargo de Diretor ou de Inspetor Auxiliar de Ensino o reingresso no Quadro de Professor Normalista, na classe correspondente ao seu tempo de serviço no magistério.
Ficam extintos os atuais cargos de Professor padrão "A" e padrão "B" da Parte Permanente do Quadro do Ensino, à medida que se vagarem, assegurado aos seus atuais ocupantes, direito de promoção quinquenal à classe imediatamente superior, até 20 anos de exercício, a partir do padrão "C".
O magistério primário só poderá ser exercido por brasileiros, maiores de 18 anos, no gôso de boa saúde física e mental.
O ingresso do Professor Normalista à classe inicial do Quadro respectivo, será feito de acôrdo com as seguintes normas, as quais constituem a prova de habilitação.
os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação, de 15 até 31 de dezembro ou de 1º. a 15 de junho de cada ano;
as escolas de formação de professores encaminharão à Secretaria de Educação e Cultura, até o dia 15 de dezembro de cada ano, uma relação contendo aos dados relativos aos alunos diplomados nêsse ano;
das notas de aprovação obtidas, pelos alunos diplomados por uma mesma escola será extraida a média aritmética; obtida a média aritmética das turmas formadas por casa escola calcula-se o quociente de aprovação do diplomado dividindo-se a sua nota de aprovação pela média aritmética das notas de aprovação da turma diplomada pela escola a que pertenceu;
os quocientes de aprovação dos alunos diplomados pelas Escolas de formação de professores, serão colocados em ordem, do maior para o menor, tendo ao lado o nome do aluno que o mereceu;
a Secretaria de Educação e Cultura organizará uma relação das vagas existentes, convocando, entre os dias 20 e 30 de janeiro e 1º. a 10 de julho, os candidatos, para, em reunião coletiva, efetuarem a escolha das vagas acima referidas;
a escolha caberá, em primeiro lugar, ao candidato que possuir maior quociente de aprovação; em segundo lugar, ao segundo colocado, assim continuando até que a última dos quatro primeiros quintos do número de vagas, tenha sido preenchida;
em igualdade de condições, terá preferência o candidato que possua maior tempo de serviço como substituto;
no caso de dois ou mais candidatos possuirem o mesmo quociente de aprovação, depois de verificadas as condições do item VII dêste artigo, proceder-se-á à escolha na ordem da idade dos pretendentes, cabendo maior direito ao mais velho;
a quinta parte restante será preenchida por livre escolha do Secretário de Educação e Cultura, de preferência com candidatos que tenham pleiteado nomeação em ano ou anos anteriores e não tenham conseguido obtê-la, e, tendo agora reiterado o seu pedido, novamente não hajam sido aproveitados, dando-se preferência aos que, nêsse tempo, tenham exercidos funções de magistério público ou particular;
os quocientes de aprovação serão arredondados para décimos; as quantidades iguais ou inferiores a 0,05 serão arredondadas para menos, as superiores para mais;
A Secretaria de Educação e Cultura providenciará para que as remoções estejam concluidas até o dia 10 de janeiro de cada ano, a fim de que sejam precisadas com certeza as vagas existentes;
os candidatos ao magistério deverão ter ciência das vagas existentes, com antecedência mínima de 8 dias da data fixada para a reunião a que se refere o inciso V;
A Secretaria de Educação e Cultura dará a informação referente às vagas, por meio de editais publicados nos jornais, de maior circulação, e fixados em lugares acessíveis e bem visíveis da Secretaria de Educação e Cultura e das Escolas de formação de professores do Estado;
no caso de um candidato desistir de exercer o magistério após ter escolhido a sua vaga, o seu lugar será assim preenchido; primeiro, mediante escolha pelos candidatos que não tiverem obtido nomeação por falta de vagas, tendo-se em vista o mesmo critério estabelecido no presente regulamento, e, depois, obedecendo ao que rezam as normas para remoções.
Adotam-se as mesmas normas do artigo anterior para o ingresso do Regente de Ensino à classe inicial do Quadro respectivo, devendo à escolha das vagas processar-se depois de concluida a dos Professores Normalistas e de Ensino Profissional.
As remoções dos Professores Normalistas e de Ensino Profissional ou Regentes de Ensino sòmente se realizarão nos períodos de férias e obedecendo as seguintes normas:
Sòmente terão direito de pleitear remoção os candidatos que possuirem mais de 400 dias letivos contados da posse inicial e um ano no mesmo estabelecimento de ensino;
no fim de cada período letivo, e sempre antes do processo indicado nos artigos anteriores para a nomeação, a Secretaria de Educação e Cultura, tendo em vista os requerimentos de remoção que haja recebido, publicará uma relação das vagas existentes ou possíveis, para conhecimento dos interessados, indicando sempre, ao lado de cada vaga, se é existente ou apenas possível;
os candidatos à remoção serão chamados a escolher entre as vagas existentes, em reunião coletiva como para o caso das nomeações e nas mesmas condições - segundo a classificação que obtiverem;
terão preferência para escolha dos lugares de remoção os professores normalistas, os de ensino profissional, os regentes de ensino e os extranumerários, na ordem aqui enumerada;
para classificação dos candidatos, descontando-se, o período de 400 dias letivos referidos no item I dêste artigo, ou de 200 dias a contar da última remoção, cada grupo de cincoenta dias seguintes ou fração maior que vinte e cinco dias, será contado, como um ponto, cabendo a precedência a quem alcançar maior número de pontos; em igualdade de condições quanto ao número de pontos, estabelece-se a precedência (reconhecendo-se em cada caso, preferência ao mais velho), considerando, em primeiro lugar, o exercício de funções de direção e inspeção no magistério; em segundo lugar, o exercício de cargos eletivos em agremiações do magistério; em terceiro lugar, o exercício de cargos eletivos em agremiações estudantís no estabelecimento de ensino normal em que o candidato fez o seu curso; em quarto lugar, as atividades extra-escolares, de importância e regulares, a juizo do Secretário de Educação e Cultura, relacionadas com a educação, excluida a produção escrita; em quinto lugar, a produção de importância e regular, a juizo do Secretário de Educação e Cultura, relacionada com a educação, em livros, jornais e revistas; em sexto lugar, a assiduidade, contando-se como dias de frequência os dos períodos de licença das gestantes;
em qualquer dos casos, o fato de um candidato apresentar mais de uma das credenciais de preferência enunciadas no inciso V. quando as outras condições sejam iguais, lhe dará precedências, levando-se em conta a importância e o número das credenciais que possua;
em qualquer dos casos, cada remoção já gozada contará dois pontos negativos para o candidato; as repreensões escritas contarão quatro pontos negativos; as suspensões contarão seis pontos negativos.
Afora as remoções segundo os processos estabelecidos no artigo anterior, só poderão ser feitas remoções para lugares equivalentes:
As remoções de que trata êste artigo serão feitas mediante processo especial, em que justifiquem a medida tôdas as autoridades do ensino local e da Secretaria de Educação e Cultura interessadas pelo ato.
Haverá em cada município pelo menos um Inspetor Auxiliar de Ensino com a função de orientar e fiscalizar o funcionamento das unidades escolares de ensino, e subordinados ao Delegado Regional de Ensino, respectivo.
As remoções dos Diretores e dos Inspetores Auxiliares de Ensino serão feitas pelo critério da antiguidade na carreira.
As remoções por conveniência do ensino ou disciplina obedecerão às disposições do parágrafo único do art. 16.
O Delegado Regional de Ensino tem a sua séde de ação na Secretaria de Educação e Cultura, e a distribuição das Regiões de cada um compete ao Secretário de Educação e Cultura.
A classificação dos professores e funcionários de ensino, de acôrdo com a estrutura prevista na presente Lei, será feita pelo Poder Executivo dentro em noventa (90) dias.
Aos professores em exercício na data da vigência da presente lei, é assegurado o direito à classificação estabelecida neste lei segundo o tempo de exercício no cargo e independente das condições estabelecidas no art. 1º., §§ 1º. a 5º.
Dentro de trinta (30) dias, o Poder Executivo enviará à Assembléia o projeto do novo Quadro de Ensino.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado