Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951
Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A classificação dos professores e funcionários de ensino, de acôrdo com a estrutura prevista na presente Lei, será feita pelo Poder Executivo dentro em noventa (90) dias.
§ 1º
Aos professores em exercício na data da vigência da presente lei, é assegurado o direito à classificação estabelecida neste lei segundo o tempo de exercício no cargo e independente das condições estabelecidas no art. 1º., §§ 1º. a 5º.
§ 2º
Dentro de trinta (30) dias, o Poder Executivo enviará à Assembléia o projeto do novo Quadro de Ensino.