Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951
Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Quadro Geral de Ensino Primário e Profissional passa a obedecer a seguinte composição:
I
Quadro de Professor Normalista;
II
Quadro de Regente de Ensino;
III
Quadro de Professor Extranumerário;
IV
Quadro de Professor Substituto;
V
Quadro de Professor de Ensino Profissional.
§ 1º
Considera-se Professor Normalista o diplomado por Instituto de Educação ou Escola Normal, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.
§ 2º
Considera-se Regente de Ensino o diplomado por Curso Normal Regional, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.
§ 3º
Considera-se Professor Extranumerário o não diplomado, habilitado ao exercício de magistério e admitido na forma da Lei e com quadro próprio.
§ 4º
Considera-se professor substituto o diplomado ou habilitado designado pela Secretaria de Educação e Cultura (S.E.C.), para as substituições eventuais na regência da classe.
§ 5º
Considera-se professor de ensino profissional o diplomado em curso profissional oficial, ou particular sob fiscalização da S.E.C..