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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 22

A classificação dos professores e funcionários de ensino, de acôrdo com a estrutura prevista na presente Lei, será feita pelo Poder Executivo dentro em noventa (90) dias.

§ 1º

Aos professores em exercício na data da vigência da presente lei, é assegurado o direito à classificação estabelecida neste lei segundo o tempo de exercício no cargo e independente das condições estabelecidas no art. 1º., §§ 1º. a 5º.

§ 2º

Dentro de trinta (30) dias, o Poder Executivo enviará à Assembléia o projeto do novo Quadro de Ensino.