Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951
Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Professor Substituto será designado para a substituição eventual em determinado estabelecimento de ensino, por ato do Secretário de Educação e Cultura, percebendo sòmente gratificação por dia letivo de substituição, igual aos vencimentos do professor substituido.
Parágrafo único
Ao Professor Substituido ficará assegurada a vantagem adicional nos concursos de ingresso ao Quadro de Professor Normalista, Regente de Ensino e Extranumerário, na fórma que esta lei e o regulamento próprio determinar.