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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 5º

O Professor Substituto será designado para a substituição eventual em determinado estabelecimento de ensino, por ato do Secretário de Educação e Cultura, percebendo sòmente gratificação por dia letivo de substituição, igual aos vencimentos do professor substituido.

Parágrafo único

Ao Professor Substituido ficará assegurada a vantagem adicional nos concursos de ingresso ao Quadro de Professor Normalista, Regente de Ensino e Extranumerário, na fórma que esta lei e o regulamento próprio determinar.