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Artigo 16, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 16

As remoções dos Professores Normalistas e de Ensino Profissional ou Regentes de Ensino sòmente se realizarão nos períodos de férias e obedecendo as seguintes normas:

I

Sòmente terão direito de pleitear remoção os candidatos que possuirem mais de 400 dias letivos contados da posse inicial e um ano no mesmo estabelecimento de ensino;

II

no fim de cada período letivo, e sempre antes do processo indicado nos artigos anteriores para a nomeação, a Secretaria de Educação e Cultura, tendo em vista os requerimentos de remoção que haja recebido, publicará uma relação das vagas existentes ou possíveis, para conhecimento dos interessados, indicando sempre, ao lado de cada vaga, se é existente ou apenas possível;

III

os candidatos à remoção serão chamados a escolher entre as vagas existentes, em reunião coletiva como para o caso das nomeações e nas mesmas condições - segundo a classificação que obtiverem;

IV

terão preferência para escolha dos lugares de remoção os professores normalistas, os de ensino profissional, os regentes de ensino e os extranumerários, na ordem aqui enumerada;

V

para classificação dos candidatos, descontando-se, o período de 400 dias letivos referidos no item I dêste artigo, ou de 200 dias a contar da última remoção, cada grupo de cincoenta dias seguintes ou fração maior que vinte e cinco dias, será contado, como um ponto, cabendo a precedência a quem alcançar maior número de pontos; em igualdade de condições quanto ao número de pontos, estabelece-se a precedência (reconhecendo-se em cada caso, preferência ao mais velho), considerando, em primeiro lugar, o exercício de funções de direção e inspeção no magistério; em segundo lugar, o exercício de cargos eletivos em agremiações do magistério; em terceiro lugar, o exercício de cargos eletivos em agremiações estudantís no estabelecimento de ensino normal em que o candidato fez o seu curso; em quarto lugar, as atividades extra-escolares, de importância e regulares, a juizo do Secretário de Educação e Cultura, relacionadas com a educação, excluida a produção escrita; em quinto lugar, a produção de importância e regular, a juizo do Secretário de Educação e Cultura, relacionada com a educação, em livros, jornais e revistas; em sexto lugar, a assiduidade, contando-se como dias de frequência os dos períodos de licença das gestantes;

VI

em qualquer dos casos, o fato de um candidato apresentar mais de uma das credenciais de preferência enunciadas no inciso V. quando as outras condições sejam iguais, lhe dará precedências, levando-se em conta a importância e o número das credenciais que possua;

VII

em qualquer dos casos, cada remoção já gozada contará dois pontos negativos para o candidato; as repreensões escritas contarão quatro pontos negativos; as suspensões contarão seis pontos negativos.