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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 1º

O Quadro Geral de Ensino Primário e Profissional passa a obedecer a seguinte composição:

I

Quadro de Professor Normalista;

II

Quadro de Regente de Ensino;

III

Quadro de Professor Extranumerário;

IV

Quadro de Professor Substituto;

V

Quadro de Professor de Ensino Profissional.

§ 1º

Considera-se Professor Normalista o diplomado por Instituto de Educação ou Escola Normal, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.

§ 2º

Considera-se Regente de Ensino o diplomado por Curso Normal Regional, na forma da Lei Orgânica do Ensino Normal.

§ 3º

Considera-se Professor Extranumerário o não diplomado, habilitado ao exercício de magistério e admitido na forma da Lei e com quadro próprio.

§ 4º

Considera-se professor substituto o diplomado ou habilitado designado pela Secretaria de Educação e Cultura (S.E.C.), para as substituições eventuais na regência da classe.

§ 5º

Considera-se professor de ensino profissional o diplomado em curso profissional oficial, ou particular sob fiscalização da S.E.C..