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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 21

O Delegado Regional de Ensino tem a sua séde de ação na Secretaria de Educação e Cultura, e a distribuição das Regiões de cada um compete ao Secretário de Educação e Cultura.