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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 8º

O Quadro de Inspetor Auxiliar de Ensino constitui-se de cargos de carreira, de provimento efetivo agrupados em três (3) classes, sendo a inicial classe "M".

§ 1º

O acesso à classe superior, far-se-á automàticamente por ordem de antiguidade no cargo, quando ocorrer vacância.

§ 2º

O provimento de cargo de Inspetor Auxiliar de Ensino será feito mediante concurso de títulos e de provas, privativo a candidatos pertencentes ao Quadro de Diretores e de Professores Normalistas.

§ 3º

Aos atuais Inspetores Municipais de Ensino, normalistas e com mais de 2 anos de exercício nas respectivas funções, é assegurado o direito na classe inicial da carreira de Inspetor Auxiliar de Ensino.