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Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 17

Afora as remoções segundo os processos estabelecidos no artigo anterior, só poderão ser feitas remoções para lugares equivalentes:

I

nos casos do art. 148 da Constituição Estadual;

II

nos casos de conveniência disciplina;

III

nos casos de conveniência do ensino.

Parágrafo único

As remoções de que trata êste artigo serão feitas mediante processo especial, em que justifiquem a medida tôdas as autoridades do ensino local e da Secretaria de Educação e Cultura interessadas pelo ato.