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Artigo 14, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 14

O ingresso do Professor Normalista à classe inicial do Quadro respectivo, será feito de acôrdo com as seguintes normas, as quais constituem a prova de habilitação.

I

os candidatos deverão requerer, por escrito, a sua nomeação, de 15 até 31 de dezembro ou de 1º. a 15 de junho de cada ano;

II

as escolas de formação de professores encaminharão à Secretaria de Educação e Cultura, até o dia 15 de dezembro de cada ano, uma relação contendo aos dados relativos aos alunos diplomados nêsse ano;

III

das notas de aprovação obtidas, pelos alunos diplomados por uma mesma escola será extraida a média aritmética; obtida a média aritmética das turmas formadas por casa escola calcula-se o quociente de aprovação do diplomado dividindo-se a sua nota de aprovação pela média aritmética das notas de aprovação da turma diplomada pela escola a que pertenceu;

IV

os quocientes de aprovação dos alunos diplomados pelas Escolas de formação de professores, serão colocados em ordem, do maior para o menor, tendo ao lado o nome do aluno que o mereceu;

V

a Secretaria de Educação e Cultura organizará uma relação das vagas existentes, convocando, entre os dias 20 e 30 de janeiro e 1º. a 10 de julho, os candidatos, para, em reunião coletiva, efetuarem a escolha das vagas acima referidas;

VI

a escolha caberá, em primeiro lugar, ao candidato que possuir maior quociente de aprovação; em segundo lugar, ao segundo colocado, assim continuando até que a última dos quatro primeiros quintos do número de vagas, tenha sido preenchida;

VII

em igualdade de condições, terá preferência o candidato que possua maior tempo de serviço como substituto;

VIII

no caso de dois ou mais candidatos possuirem o mesmo quociente de aprovação, depois de verificadas as condições do item VII dêste artigo, proceder-se-á à escolha na ordem da idade dos pretendentes, cabendo maior direito ao mais velho;

IX

a quinta parte restante será preenchida por livre escolha do Secretário de Educação e Cultura, de preferência com candidatos que tenham pleiteado nomeação em ano ou anos anteriores e não tenham conseguido obtê-la, e, tendo agora reiterado o seu pedido, novamente não hajam sido aproveitados, dando-se preferência aos que, nêsse tempo, tenham exercidos funções de magistério público ou particular;

X

os quocientes de aprovação serão arredondados para décimos; as quantidades iguais ou inferiores a 0,05 serão arredondadas para menos, as superiores para mais;

XI

A Secretaria de Educação e Cultura providenciará para que as remoções estejam concluidas até o dia 10 de janeiro de cada ano, a fim de que sejam precisadas com certeza as vagas existentes;

XII

os candidatos ao magistério deverão ter ciência das vagas existentes, com antecedência mínima de 8 dias da data fixada para a reunião a que se refere o inciso V;

XIII

A Secretaria de Educação e Cultura dará a informação referente às vagas, por meio de editais publicados nos jornais, de maior circulação, e fixados em lugares acessíveis e bem visíveis da Secretaria de Educação e Cultura e das Escolas de formação de professores do Estado;

XIV

no caso de um candidato desistir de exercer o magistério após ter escolhido a sua vaga, o seu lugar será assim preenchido; primeiro, mediante escolha pelos candidatos que não tiverem obtido nomeação por falta de vagas, tendo-se em vista o mesmo critério estabelecido no presente regulamento, e, depois, obedecendo ao que rezam as normas para remoções.