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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951

Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.

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Art. 15

Adotam-se as mesmas normas do artigo anterior para o ingresso do Regente de Ensino à classe inicial do Quadro respectivo, devendo à escolha das vagas processar-se depois de concluida a dos Professores Normalistas e de Ensino Profissional.