Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 637 de 30 de Janeiro de 1951
Dá nova composição ao Quadro de Ensino Primário e Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Afora as remoções segundo os processos estabelecidos no artigo anterior, só poderão ser feitas remoções para lugares equivalentes:
I
nos casos do art. 148 da Constituição Estadual;
II
nos casos de conveniência disciplina;
III
nos casos de conveniência do ensino.
Parágrafo único
As remoções de que trata êste artigo serão feitas mediante processo especial, em que justifiquem a medida tôdas as autoridades do ensino local e da Secretaria de Educação e Cultura interessadas pelo ato.