Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013
Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.
(Revogado pela Lei 18686 de 22/12/2015)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir empresa pública sob a denominação de IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Casa Civil.
A empresa IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo seu território, podendo criar e manter dependências e sucursais.
A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência,
além de outras atividades compatíveis com suas finalidades
institucionais:
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)
editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por Lei, de natureza pública e privada;
manter sob sua permanente guarda e conservação, por meio digital, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados;
prestar serviço de certificação digital para os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, para o Poder Judiciário da União e dos Estados, e demais entidades de interesse público, observada a legislação estadual pertinente ao assunto;
manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;
prestar serviços eletrônicos de publicação dos Diários Oficiais, garantindo o seu acesso mediante a utilização de tecnologias atualizadas;
editar, imprimir e publicar, em meio físico e eletrônico, documentos de relevante interesse da coletividade, em especial àqueles destinados à promoção da cultura e da cidadania;
manter parque gráfico próprio para execução dos serviços
gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública
estadual;
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)
editar e imprimir outras publicações de interesse público tais
como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos e
demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de
interesse público.
(Incluído pela Lei 17628 de 17/07/2013)
§ 1º Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse privado, aquela de divulgação obrigatória nos Diários Oficiais.
§ 2º Serão publicadas gratuitamente as matérias oficiais administrativas, normativas e de pessoal emanadas da administração direta do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e dos órgãos do Poder Judiciário, sendo também gratuita a certificação de documentos solicitada por esses órgãos.
§ 3º Os serviços não mencionados no parágrafo anterior serão remunerados e realizados de acordo com valores médios de mercado.
§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda.
§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ
manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da
certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados,
objeto de suas publicações e/ou guarda, e quando não se mostrar viável o atendimento
da demanda solicitada, poderá, excepcionalmente e mediante justificativa
expressa, contratar terceiro para auxiliá-lo através do devido processo legal.(NR)
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)
§ 5º Os serviços de certificação digital referidos neste artigo serão prestados pela IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ em atribuição conjunta com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.
O capital inicial da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ será de R$ 37.804.225,57 (trinta e sete milhões, oitocentos e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) pertencentes integralmente ao Estado.
O capital previsto neste artigo poderá ser elevado por ato do Poder Executivo e mediante:
Apenas em caráter excepcional e para permitir a continuidade dos serviços públicos executados pela IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, serão consignadas dotações em seu favor no orçamento do Estado.
um representante dos empregados da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, indicado na forma prevista na Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987 e do seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º Os membros referidos neste artigo serão representados pelos seus substitutos legais nas suas ausências e/ou impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado.
autorizar o aumento de capital sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
examinar e submeter à aprovação do Governador a proposta de Estatuto e suas eventuais alterações;
A Diretoria Executiva será composta por três diretores, sendo um Diretor-Presidente e dois diretores auxiliares, cujas competências serão definidas em Estatuto.
O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles indicados livremente pelo Governador, um indicado pelo Conselho de Administração e um indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.
emitir pareceres, quando solicitados pelo Diretor-Presidente e pelo Conselho de Administração, sobre assuntos de ordem administrativa e financeira;
proceder o exame, quando necessário e a qualquer tempo, da contabilidade e de documentos a ela vinculados;
Somente podem ser nomeados para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, diplomadas em curso de nível universitário.
Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandatos de quatro anos, não podendo, entretanto, exceder o período governamental em que tenham sido designados, ficando vedada a recondução por mais de um período.
O regime de pessoal da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ será obrigatoriamente o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º A contratação de empregados, salvo para as funções de direção, será precedida por concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela própria empresa ou por entidades públicas ou privadas especializadas.
§ 2º Ficam criados cento e setenta e dois empregos sob regime da Legislação Trabalhista, os quais estarão detalhados no Plano de Cargos e Salários, a ser regulamentado mediante Decreto, conforme disposto no art. 21 da presente Lei.
A Casa Civil da Governadoria exercerá o controle dos resultados da atuação da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, especialmente quanto ao atendimento das finalidades, objetivos institucionais e de sua situação administrativa e financeira.
As contas da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ serão submetidas ao exame e apreciação do Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.
Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública de que cuida esta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da sua vigência.
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias
à criação da empresa pública que cuida esta Lei no prazo de trezentos e
sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência.
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)
Arquivados os atos de constituição da empresa pública no registro competente, empossada sua diretoria e contratados os empregados aprovados em concurso público será considerada automaticamente extinta a entidade autárquica Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE, criada pelo Decreto-Lei nº 480, de 27 de junho de 1946 e erigido em autarquia pela Lei Estadual nº 5.970, de 15 de julho de 1969 e imediatamente desafetados seus bens.
§ 1º Arquivados os documentos constitutivos, a empresa pública contratará seu quadro de pessoal no prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2º Extinta a entidade autárquica referida no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital social da empresa pública criada, integralizando-o com bens móveis, imóveis, direitos e valores que se encontravam a serviço da autarquia.
Extinta a autarquia, os servidores alocados no DIOE serão realocados para outros órgãos da Administração Direta ou para a Administração Autárquica, a critério da Secretaria de Estado de Administração e da Previdência.
§ 1º Com a única finalidade de garantir a continuidade do serviço público, o Poder Executivo poderá pôr à disposição da empresa pública criada, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, os servidores que se encontravam lotados na autarquia extinta.
§ 2º Aos servidores públicos alocados no DIOE ficam assegurados todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes atribuir a legislação própria, a qual continuarão sujeitos.
A Empresa Pública fará publicar regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, materiais, equipamentos e obras e de gestão de recursos humanos necessários para a execução de suas atividades.
§ 1º O regulamento que tratará da contratação de serviços, materiais, equipamentos e obras observará critérios de publicidade, economicidade, isonomia e eficiência no estabelecimento de seus procedimentos.
§ 2º O regulamento que tratará dos procedimentos de gestão de recursos humanos observará:
os princípios da publicidade e impessoalidade, com a utilização de regras claras de recrutamento e critérios técnicos de avaliação, observada a divulgação em meio de comunicação de grande circulação, do edital de abertura do certame e de seu resultado final;
padrões compatíveis com os praticados no mercado por entidades congêneres para funções com exigência de qualificação e responsabilidades semelhantes quando da fixação de salários;
na elaboração de plano de cargos e salários, critérios que privilegiem o mérito, a capacitação profissional e o desempenho dos empregados, respeitada, obrigatoriamente, a capacidade financeira e o equilíbrio orçamentário da empresa pública.
É vedado aos Conselheiros e aos Diretores da IMPRENSA OFICIALPARANÁ serem proprietários ou diretores de empresa gráfica.
Ficam transferidos para a Casa Civil da Governadoria os cargos de provimento em comissão da entidade autárquica Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE, sendo concedida a estes novas denominações e mantidas as mesmas simbologias: um cargo de Diretor Presidente, símbolo DAS-1 para Assessor; um cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3 para Assessor; um cargo de Diretor Administrativo, símbolo DAS-3 para Assessor; um cargo de Gerente Administrativo Financeiro, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Gerente Comercial, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Gerente de Produção, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Assessor Técnico, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Assistente de Produção, símbolo 4-C para Assistente; dois cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 7-C para Assistente; e dois cargos de Assistente, símbolo 13-C para Assistente.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado