JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013

Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

(Revogado pela Lei 18686 de 22/12/2015)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir empresa pública sob a denominação de IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Casa Civil.

Parágrafo único

A empresa IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo seu território, podendo criar e manter dependências e sucursais.

Art. 2º

A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência:

Art. 2º

A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência, além de outras atividades compatíveis com suas finalidades institucionais: (Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

I

editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por Lei, de natureza pública e privada;

II

manter sob sua permanente guarda e conservação, por meio digital, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados;

III

prestar serviço de certificação digital para os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, para o Poder Judiciário da União e dos Estados, e demais entidades de interesse público, observada a legislação estadual pertinente ao assunto;

IV

manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;

V

certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;

VI

prestar serviços eletrônicos de publicação dos Diários Oficiais, garantindo o seu acesso mediante a utilização de tecnologias atualizadas;

VII

editar, imprimir e publicar, em meio físico e eletrônico, documentos de relevante interesse da coletividade, em especial àqueles destinados à promoção da cultura e da cidadania;

VIII

desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

VIII

manter parque gráfico próprio para execução dos serviços gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública estadual; (Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

IX

editar e imprimir outras publicações de interesse público tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e  decretos e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público. (Incluído pela Lei 17628 de 17/07/2013) § 1º Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse privado, aquela de divulgação obrigatória nos Diários Oficiais. § 2º Serão publicadas gratuitamente as matérias oficiais administrativas, normativas e de pessoal emanadas da administração direta do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e dos órgãos do Poder Judiciário, sendo também gratuita a certificação de documentos solicitada por esses órgãos. § 3º Os serviços não mencionados no parágrafo anterior serão remunerados e realizados de acordo com valores médios de mercado. § 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda. § 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda, e quando não se mostrar viável o atendimento da demanda solicitada, poderá, excepcionalmente e mediante justificativa expressa, contratar terceiro para auxiliá-lo através do devido processo legal.(NR) (Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013) § 5º Os serviços de certificação digital referidos neste artigo serão prestados pela IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ em atribuição conjunta com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.

Art. 3º

O capital inicial da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ será de R$ 37.804.225,57 (trinta e sete milhões, oitocentos e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) pertencentes integralmente ao Estado.

Parágrafo único

O capital previsto neste artigo poderá ser elevado por ato do Poder Executivo e mediante:

I

incorporação de recursos de origem orçamentária;

II

incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da Empresa;

III

reavaliação do ativo;

IV

recursos de outras fontes.

Art. 4º

Constituem recursos da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ:

I

as receitas operacionais;

II

as receitas obtidas por empréstimos e financiamentos;

III

as receitas patrimoniais;

IV

as doações e legados de qualquer espécie;

V

as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

VI

recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único

Apenas em caráter excepcional e para permitir a continuidade dos serviços públicos executados pela IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, serão consignadas dotações em seu favor no orçamento do Estado.

Art. 5º

A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá a seguinte estrutura organizacional:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva;

III

Conselho Fiscal;

IV

Conselho Editorial.

Art. 6º

O Conselho de Administração será constituído por seis membros, a saber:

I

Chefe da Casa Civil, como Presidente;

II

Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

III

Secretário de Estado da Cultura;

IV

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

V

o Diretor Presidente da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, como Secretário Executivo;

VI

um representante dos empregados da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, indicado na forma prevista na Lei nº 8.096, de 14 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 8.681, de 30 de dezembro de 1987 e do seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 30 de dezembro de 1997. § 1º Os membros referidos neste artigo serão representados pelos seus substitutos legais nas suas ausências e/ou impedimentos. § 2º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 7º

Compete ao Conselho de Administração:

I

aprovar a programação anual e plurianual dos trabalhos;

II

promover o acompanhamento sistemático da execução dos programas e avaliar-lhes o resultado;

III

autorizar o aumento de capital sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;

IV

deliberar sobre alienação, gravame e aquisição de bens patrimoniais;

V

aprovar o quadro de pessoal e fixar os critérios para sua remuneração;

VI

aprovar o orçamento-programa e deliberar sobre os contratos e convênios a serem celebrados;

VII

examinar e submeter à aprovação do Governador a proposta de Estatuto e suas eventuais alterações;

VIII

aprovar o Regimento Interno e suas eventuais modificações;

IX

exercer outras competências afins e correlatas.

Art. 8º

A Diretoria Executiva será composta por três diretores, sendo um Diretor-Presidente e dois diretores auxiliares, cujas competências serão definidas em Estatuto.

Art. 9º

O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles indicados livremente pelo Governador, um indicado pelo Conselho de Administração e um indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 10

Compete ao Conselho Fiscal:

I

examinar os balancetes mensais, o balanço e o demonstrativo de lucros e perdas;

II

emitir pareceres, quando solicitados pelo Diretor-Presidente e pelo Conselho de Administração, sobre assuntos de ordem administrativa e financeira;

III

fiscalizar a aplicação dos fundos e rendas, procedendo e verificando os respectivos valores;

IV

proceder o exame, quando necessário e a qualquer tempo, da contabilidade e de documentos a ela vinculados;

V

solicitar a contratação de auditoria independente;

VI

exercer outras competências afins e correlatas.

Parágrafo único

Somente podem ser nomeados para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, diplomadas em curso de nível universitário.

Art. 11

O Estatuto disporá sobre o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 12

O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não será remunerado.

Art. 13

Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandatos de quatro anos, não podendo, entretanto, exceder o período governamental em que tenham sido designados, ficando vedada a recondução por mais de um período.

Art. 14

O regime de pessoal da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ será obrigatoriamente o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 1º A contratação de empregados, salvo para as funções de direção, será precedida por concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela própria empresa ou por entidades públicas ou privadas especializadas. § 2º Ficam criados cento e setenta e dois empregos sob regime da Legislação Trabalhista, os quais estarão detalhados no Plano de Cargos e Salários, a ser regulamentado mediante Decreto, conforme disposto no art. 21 da presente Lei.

Art. 15

A Casa Civil da Governadoria exercerá o controle dos resultados da atuação da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, especialmente quanto ao atendimento das finalidades, objetivos institucionais e de sua situação administrativa e financeira.

Art. 16

A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ gozará das isenções conferidas à Fazenda Estadual.

Art. 17

As contas da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ serão submetidas ao exame e apreciação do Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.

Art. 18

Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública de que cuida esta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da sua vigência.

Art. 18

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública que cuida esta Lei no  prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência. (Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

Art. 19

Arquivados os atos de constituição da empresa pública no registro competente, empossada sua diretoria e contratados os empregados aprovados em concurso público será considerada automaticamente extinta a entidade autárquica Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE, criada pelo Decreto-Lei nº 480, de 27 de junho de 1946 e erigido em autarquia pela Lei Estadual nº 5.970, de 15 de julho de 1969 e imediatamente desafetados seus bens. § 1º Arquivados os documentos constitutivos, a empresa pública contratará seu quadro de pessoal no prazo máximo de cento e oitenta dias. § 2º Extinta a entidade autárquica referida no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital social da empresa pública criada, integralizando-o com bens móveis, imóveis, direitos e valores que se encontravam a serviço da autarquia.

Art. 20

Extinta a autarquia, os servidores alocados no DIOE serão realocados para outros órgãos da Administração Direta ou para a Administração Autárquica, a critério da Secretaria de Estado de Administração e da Previdência. § 1º Com a única finalidade de garantir a continuidade do serviço público, o Poder Executivo poderá pôr à disposição da empresa pública criada, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, os servidores que se encontravam lotados na autarquia extinta. § 2º Aos servidores públicos alocados no DIOE ficam assegurados todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes atribuir a legislação própria, a qual continuarão sujeitos.

Art. 21

A Empresa Pública fará publicar regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, materiais, equipamentos e obras e de gestão de recursos humanos necessários para a execução de suas atividades. § 1º O regulamento que tratará da contratação de serviços, materiais, equipamentos e obras observará critérios de publicidade, economicidade, isonomia e eficiência no estabelecimento de seus procedimentos. § 2º O regulamento que tratará dos procedimentos de gestão de recursos humanos observará:

a

os princípios da publicidade e impessoalidade, com a utilização de regras claras de recrutamento e critérios técnicos de avaliação, observada a divulgação em meio de comunicação de grande circulação, do edital de abertura do certame e de seu resultado final;

b

padrões compatíveis com os praticados no mercado por entidades congêneres para funções com exigência de qualificação e responsabilidades semelhantes quando da fixação de salários;

c

na elaboração de plano de cargos e salários, critérios que privilegiem o mérito, a capacitação profissional e o desempenho dos empregados, respeitada, obrigatoriamente, a capacidade financeira e o equilíbrio orçamentário da empresa pública.

Art. 22

É vedado aos Conselheiros e aos Diretores da IMPRENSA OFICIALPARANÁ serem proprietários ou diretores de empresa gráfica.

Art. 23

Ficam transferidos para a Casa Civil da Governadoria os cargos de provimento em comissão da entidade autárquica Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE, sendo concedida a estes novas denominações e mantidas as mesmas simbologias: um cargo de Diretor Presidente, símbolo DAS-1 para Assessor; um cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3 para Assessor; um cargo de Diretor Administrativo, símbolo DAS-3 para Assessor; um cargo de Gerente Administrativo Financeiro, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Gerente Comercial, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Gerente de Produção, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Assessor Técnico, símbolo 2-C para Assistente; um cargo de Assistente de Produção, símbolo 4-C para Assistente; dois cargos de Oficial de Gabinete, símbolo 7-C para Assistente; e dois cargos de Assistente, símbolo 13-C para Assistente.

Art. 24

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013