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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013

Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

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Art. 14

O regime de pessoal da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ será obrigatoriamente o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. § 1º A contratação de empregados, salvo para as funções de direção, será precedida por concurso público de provas ou provas e títulos, realizado pela própria empresa ou por entidades públicas ou privadas especializadas. § 2º Ficam criados cento e setenta e dois empregos sob regime da Legislação Trabalhista, os quais estarão detalhados no Plano de Cargos e Salários, a ser regulamentado mediante Decreto, conforme disposto no art. 21 da presente Lei.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 17465 /2013