Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013
Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Conselho Fiscal:
I
examinar os balancetes mensais, o balanço e o demonstrativo de lucros e perdas;
II
emitir pareceres, quando solicitados pelo Diretor-Presidente e pelo Conselho de Administração, sobre assuntos de ordem administrativa e financeira;
III
fiscalizar a aplicação dos fundos e rendas, procedendo e verificando os respectivos valores;
IV
proceder o exame, quando necessário e a qualquer tempo, da contabilidade e de documentos a ela vinculados;
V
solicitar a contratação de auditoria independente;
VI
exercer outras competências afins e correlatas.
Parágrafo único
Somente podem ser nomeados para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, diplomadas em curso de nível universitário.