JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013

Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Arquivados os atos de constituição da empresa pública no registro competente, empossada sua diretoria e contratados os empregados aprovados em concurso público será considerada automaticamente extinta a entidade autárquica Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE, criada pelo Decreto-Lei nº 480, de 27 de junho de 1946 e erigido em autarquia pela Lei Estadual nº 5.970, de 15 de julho de 1969 e imediatamente desafetados seus bens. § 1º Arquivados os documentos constitutivos, a empresa pública contratará seu quadro de pessoal no prazo máximo de cento e oitenta dias. § 2º Extinta a entidade autárquica referida no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital social da empresa pública criada, integralizando-o com bens móveis, imóveis, direitos e valores que se encontravam a serviço da autarquia.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 17465 /2013