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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013

Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

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Art. 20

Extinta a autarquia, os servidores alocados no DIOE serão realocados para outros órgãos da Administração Direta ou para a Administração Autárquica, a critério da Secretaria de Estado de Administração e da Previdência. § 1º Com a única finalidade de garantir a continuidade do serviço público, o Poder Executivo poderá pôr à disposição da empresa pública criada, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, os servidores que se encontravam lotados na autarquia extinta. § 2º Aos servidores públicos alocados no DIOE ficam assegurados todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes atribuir a legislação própria, a qual continuarão sujeitos.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 17465 /2013