Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013
Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ terá por finalidade e competência,
além de outras atividades compatíveis com suas finalidades
institucionais:
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)
I
editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por Lei, de natureza pública e privada;
II
manter sob sua permanente guarda e conservação, por meio digital, em atribuição conjunta com o Departamento Estadual de Arquivo Público - DEAP, as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados;
III
prestar serviço de certificação digital para os Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, para o Poder Judiciário da União e dos Estados, e demais entidades de interesse público, observada a legislação estadual pertinente ao assunto;
IV
manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
V
certificar por meio digital e mecânico, a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;
VI
prestar serviços eletrônicos de publicação dos Diários Oficiais, garantindo o seu acesso mediante a utilização de tecnologias atualizadas;
VII
editar, imprimir e publicar, em meio físico e eletrônico, documentos de relevante interesse da coletividade, em especial àqueles destinados à promoção da cultura e da cidadania;
VIII
desempenhar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
VIII
manter parque gráfico próprio para execução dos serviços
gráficos necessários aos órgãos e entidades da administração pública
estadual;
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)
IX
editar e imprimir outras publicações de interesse público tais
como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos e
demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de
interesse público.
(Incluído pela Lei 17628 de 17/07/2013)
§ 1º Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse privado, aquela de divulgação obrigatória nos Diários Oficiais.
§ 2º Serão publicadas gratuitamente as matérias oficiais administrativas, normativas e de pessoal emanadas da administração direta do Poder Executivo, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e dos órgãos do Poder Judiciário, sendo também gratuita a certificação de documentos solicitada por esses órgãos.
§ 3º Os serviços não mencionados no parágrafo anterior serão remunerados e realizados de acordo com valores médios de mercado.
§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações e/ou guarda.
§ 4º Para o atingimento de suas finalidades a IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ
manterá parque gráfico próprio, bem como a estrutura necessária para prestação da
certificação digital e mecânica de todos os atos e documentos públicos e privados,
objeto de suas publicações e/ou guarda, e quando não se mostrar viável o atendimento
da demanda solicitada, poderá, excepcionalmente e mediante justificativa
expressa, contratar terceiro para auxiliá-lo através do devido processo legal.(NR)
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)
§ 5º Os serviços de certificação digital referidos neste artigo serão prestados pela IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ em atribuição conjunta com a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR.