Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013
Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública de que cuida esta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da sua vigência.
Art. 18
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias
à criação da empresa pública que cuida esta Lei no prazo de trezentos e
sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência.
(Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)