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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013

Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

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Art. 18

Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública de que cuida esta Lei, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da sua vigência.

Art. 18

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias à criação da empresa pública que cuida esta Lei no  prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data da sua vigência. (Redação dada pela Lei 17628 de 17/07/2013)

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 17465 /2013