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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013

Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

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Art. 10

Compete ao Conselho Fiscal:

I

examinar os balancetes mensais, o balanço e o demonstrativo de lucros e perdas;

II

emitir pareceres, quando solicitados pelo Diretor-Presidente e pelo Conselho de Administração, sobre assuntos de ordem administrativa e financeira;

III

fiscalizar a aplicação dos fundos e rendas, procedendo e verificando os respectivos valores;

IV

proceder o exame, quando necessário e a qualquer tempo, da contabilidade e de documentos a ela vinculados;

V

solicitar a contratação de auditoria independente;

VI

exercer outras competências afins e correlatas.

Parágrafo único

Somente podem ser nomeados para o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no país, diplomadas em curso de nível universitário.

Art. 10, I da Lei Estadual do Paraná 17465 /2013