JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 17465 de 02 de Janeiro de 2013

Autoriza a criação da Empresa Pública denominada IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, extinguindo a autarquia denominada Departamento de Imprensa Oficial do Estado – DIOE.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A Casa Civil da Governadoria exercerá o controle dos resultados da atuação da IMPRENSA OFICIAL-PARANÁ, especialmente quanto ao atendimento das finalidades, objetivos institucionais e de sua situação administrativa e financeira.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 17465 /2013